Art. 8
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Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.
Art. 8, § 1
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O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
Art. 8, § 2
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Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 8, § 3
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Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Art. 8, § 3, inciso I
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pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
Art. 8, § 3, inciso II
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pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 8, § 4
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A apelação referida no § 3 poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.