Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
Lei LCARJUD · 2006 · 31 artigos · Promulgada em 2006
✓Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
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Art. 1
As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
Analista Judiciário;
Técnico Judiciário;
Auxiliar Judiciário.
Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração;
área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei .
Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º , 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
São requisitos de escolaridade para ingresso:
para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
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