Art. 2
Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
Art. 2, inciso I
Analista Judiciário;
Art. 2, inciso II
Técnico Judiciário;
Art. 2, inciso III
Auxiliar Judiciário.
Art. 2, § único
Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.