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Art. 18

Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006

Art. 18

A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

Art. 18, § 1º

O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Le i.

Art. 18, § 2º

Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

Art. 18, § 2º, inciso I

;

Art. 18, § 2º, inciso II

.

Art. 18, § 3º

O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

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