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Art. 18, § 3º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.