Art. 4
As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
Art. 4, inciso I
Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
Art. 4, inciso II
Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
Art. 4, inciso III
Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
Art. 4, § 1º
Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Art. 4, § 2º
Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 4, § 3º
É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei .