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Art. 14, § 5º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.