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Art. 16, § 3º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.