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Art. 17, § 2º — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário.