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Art. 24, § único — Carreiras dos Servidores do Poder Judiciario da Uniao - Lei n 11.416/2006
Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.