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Art. 27 — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , no que não colidirem com êste Decreto-lei.