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Art. 32

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 32

A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares: a) Data e forma do pagamento. b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário. c) Valor do crédito deferido e forma de sua utilização. d) Praça do pagamento. e) Data e lugar da emissão.

Art. 32, § 1º

Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

Art. 32, § 2º

O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

Art. 32, § 3º

Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

Art. 32, § 4º

Nos casos do § 5º do art. 14 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

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