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Art. 34, § 1º — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sôbre o valer do crédito deferido: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) a) até NCr$ 200,00 - 0,1% b) de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2% c) de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3% d) de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4% e) acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínino da região.