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Art. 34, § 2º — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)