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LeiJuris

Art. 35

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

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O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.
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