Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 36

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 36

Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.

Art. 36, § 1º

Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

Art. 36, § 2º

Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo