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Art. 41 — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 dêste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte: 1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida; 2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no 563 do Código Civil (dêste Decreto-lei); 3º) no que não colidirem com êste Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do