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LeiJuris

Art. 10, § 2º

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

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Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
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