Art. 10-A
A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
Art. 10-A, § 1º
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
Art. 10-A, § 2º
Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 10-A, § 2º, inciso I
estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e .
Art. 10-A, § 2º, inciso II
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 10-A, § 3º
A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
Art. 10-A, § 4º
As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .