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LeiJuris

Art. 10-A

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 10-A

A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.

Art. 10-A, § 1º

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

Art. 10-A, § 2º

Compete ao Banco Central do Brasil:

Art. 10-A, § 2º, inciso I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e .

Art. 10-A, § 2º, inciso II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.

Art. 10-A, § 3º

A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

Art. 10-A, § 4º

As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

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