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LeiJuris

Art. 10-B

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 10-B

A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

Art. 10-B, § único

A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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