Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 14

A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Art. 14, inciso I

Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".

Art. 14, inciso II

Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

Art. 14, inciso III

Nome do credor e a cláusula à ordem.

Art. 14, inciso IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

Art. 14, inciso V

Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

Art. 14, inciso VI

Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

Art. 14, inciso VII

Praça do pagamento.

Art. 14, inciso VIII

Data e lugar da emissão.

Art. 14, inciso IX

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Art. 14, § 1º

As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

Art. 14, § 2º

A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Art. 14, § 3º

Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.

Art. 14, § 4º

É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.

Art. 14, § 5º

É vedado negar o registro do título na hipótese em que o valor da garantia seja inferior ao crédito liberado.

Art. 14, § 6º

As disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo aplicam-se às demais cédulas e instrumentos vinculados a financiamentos rurais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados