Art. 1
Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 1, § 1º
Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.
Art. 1, § 2º
Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:
Art. 1, § 2º, inciso I
agrícola, pecuária, florestal , de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
Art. 1, § 2º, inciso II
relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
Art. 1, § 2º, inciso III
de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;
Art. 1, § 2º, inciso IV
de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
Art. 1, § 3º
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.