Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 12, § 7º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.