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Art. 2, § 2º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11. 033 , de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.