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LeiJuris

Art. 3-B

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 3-B

Compete ao Banco Central do Brasil:

Art. 3-B, inciso I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e .

Art. 3-B, inciso II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3-B, § 1º

A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

Art. 3-B, § 2º

A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação:

Art. 3-B, § 2º, inciso I

certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;

Art. 3-B, § 2º, inciso II

certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.

Art. 3-B, § 3º

As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.

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