Art. 3-B
Compete ao Banco Central do Brasil:
Art. 3-B, inciso I
estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei; e .
Art. 3-B, inciso II
autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 3-B, § 1º
A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
Art. 3-B, § 2º
A entidade de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei deverá expedir, mediante solicitação:
Art. 3-B, § 2º, inciso I
certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto, de procedimento extrajudicial ou de medida judicial, mesmo contra garantidores;
Art. 3-B, § 2º, inciso II
certidão de registro de cédulas escrituradas em nome do emitente e garantidor, quando aplicável.
Art. 3-B, § 3º
As certidões previstas no § 2º deste artigo podem ser emitidas de forma eletrônica, observados requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento, que lhe conferem liquidez, certeza e exigibilidade.