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Art. 3, § 3º — Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994
Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020