Art. 21
É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sôbre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
Art. 21, inciso I
conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;
Art. 21, inciso II
pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sôbre o imóvel;
Art. 21, inciso III
manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Art. 21, § único
O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos têrmos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.