Art. 24
O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:
Art. 24, inciso I
à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;
Art. 24, inciso II
nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;
Art. 24, inciso III
por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 24, § único
Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.