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Art. 24

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

Art. 24

O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:

Art. 24, inciso I

à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;

Art. 24, inciso II

nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;

Art. 24, inciso III

por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 24, § único

Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.

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