Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 119, § único

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados