Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1198, § único

Código Civil

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados