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LeiJuris

Art. 59, § único

Código Civil

Redação dada pela Lei nº 11.127/2005

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Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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