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LeiJuris

Art. 104-B

Código de Defesa do Consumidor

Art. 104-B

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Art. 104-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.

Art. 104-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.

Art. 104-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

Art. 104-B, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Com base no art. 104-B, caput, do CDC, assinale a alternativa correta sobre a instauração do processo por superendividamento:

  1. A) O juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores.
  2. B) Caso a conciliação não tenha êxito com todos os credores, o juiz, de ofício, determinará a repactuação das dívidas mediante plano extrajudicial.
  3. O juiz instaurará o processo por superendividamento independentemente de requerimento do consumidor, após o insucesso da conciliação em relação a qualquer credor.
  4. D) O processo por superendividamento será instaurado pelo juiz a pedido de qualquer credor, se não houver conciliação prévia entre as partes.
  5. O processo de superendividamento será instaurado pelo juiz, de ofício, sempre que não houver êxito na conciliação com todos os credores.
Ver gabarito

Gabarito: A) O juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores.

Trecho da leiSe não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

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