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LeiJuris

Art. 12

Código de Defesa do Consumidor

Art. 12

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 12, § 1°

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Art. 12, § 1°, inciso I

sua apresentação;

Art. 12, § 1°, inciso II

o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 12, § 1°, inciso III

a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º

O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Art. 12, § 3°

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

Art. 12, § 3°, inciso I

que não colocou o produto no mercado;

Art. 12, § 3°, inciso II

que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

Art. 12, § 3°, inciso III

a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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