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LeiJuris

Art. 12

Código de Defesa do Consumidor

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 12, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Art. 12, § 1°, inciso I

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sua apresentação;

Art. 12, § 1°, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 12, § 1°, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a época em que foi colocado em circulação.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Art. 12, § 3°

Grifarselecione o texto para grifar
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

Art. 12, § 3°, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
que não colocou o produto no mercado;

Art. 12, § 3°, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

Art. 12, § 3°, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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