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LeiJuris

Art. 35

Código de Defesa do Consumidor

Art. 35

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

Art. 35, inciso I

exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

Art. 35, inciso II

aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

Art. 35, inciso III

rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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