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LeiJuris

Art. 36

Código de Defesa do Consumidor

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Art. 36, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

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