Art. 39
Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Art. 39, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Art. 39, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Art. 39, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Art. 39, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 39, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 39, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Art. 39, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Art. 39, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Art. 39, inciso IX
Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994
Grifarselecione o texto para grifar
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Art. 39, inciso X
Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994
Grifarselecione o texto para grifar
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Art. 39, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999 , transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
Art. 39, inciso XII
Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
Grifarselecione o texto para grifar
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério .
Art. 39, inciso XIII
Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999
Grifarselecione o texto para grifar
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Art. 39, inciso XIV
Incluído pela Lei nº 13.425/2017
Grifarselecione o texto para grifar
permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Art. 39, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.