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LeiJuris

Art. 39

Código de Defesa do Consumidor

Art. 39

Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Art. 39, inciso I

condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Art. 39, inciso II

recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Art. 39, inciso III

enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Art. 39, inciso IV

prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Art. 39, inciso V

exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 39, inciso VI

executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Art. 39, inciso VII

repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

Art. 39, inciso VIII

colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Art. 39, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

Art. 39, inciso X

Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 39, inciso XI

Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999 , transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

Art. 39, inciso XII

Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995

deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério .

Art. 39, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999

aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Art. 39, inciso XIV

Incluído pela Lei nº 13.425/2017

permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Art. 39, § único

Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

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