Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 52

Código de Defesa do Consumidor

Art. 52

Grifarselecione o texto para grifar
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

Art. 52, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

Art. 52, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

Art. 52, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
acréscimos legalmente previstos;

Art. 52, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
número e periodicidade das prestações;

Art. 52, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
soma total a pagar, com e sem financiamento.

Art. 52, § 1°

Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996

Grifarselecione o texto para grifar
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

Art. 52, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados