Art. 52
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No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
Art. 52, inciso I
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preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
Art. 52, inciso II
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montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
Art. 52, inciso III
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acréscimos legalmente previstos;
Art. 52, inciso IV
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número e periodicidade das prestações;
Art. 52, inciso V
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soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 52, § 1°
Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996
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As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Art. 52, § 2º
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É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.