Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 54-B

Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-B

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

Art. 54-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

Art. 54-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

Art. 54-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

Art. 54-B, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

Art. 54-B, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

Art. 54-B, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

Art. 54-B, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

Art. 54-B, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados