Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 60, § 1º

Código de Defesa do Consumidor

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados