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LeiJuris

Art. 64

Código de Defesa do Consumidor

Art. 64

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Art. 64, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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