Art. 98
Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
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A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Art. 98, § 1°
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A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Art. 98, § 2°
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É competente para a execução o juízo:
Art. 98, § 2°, inciso I
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da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
Art. 98, § 2°, inciso II
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da ação condenatória, quando coletiva a execução.