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LeiJuris

Art. 1003

Código de Processo Civil

Art. 1003

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O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Art. 1003, § 1º

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Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Art. 1003, § 2º

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Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

Art. 1003, § 3º

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No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

Art. 1003, § 4º

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Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Art. 1003, § 5º

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Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Art. 1003, § 6º

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O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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