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LeiJuris

Art. 1012

Código de Processo Civil

Art. 1012

Grifarselecione o texto para grifar
A apelação terá efeito suspensivo.

Art. 1012, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

Art. 1012, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
homologa divisão ou demarcação de terras;

Art. 1012, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
condena a pagar alimentos;

Art. 1012, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

Art. 1012, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Art. 1012, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
confirma, concede ou revoga tutela provisória;

Art. 1012, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
decreta a interdição.

Art. 1012, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Art. 1012, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

Art. 1012, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

Art. 1012, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
relator, se já distribuída a apelação.

Art. 1012, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

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