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LeiJuris

Art. 1015

Código de Processo Civil

Art. 1015

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Art. 1015, inciso I

tutelas provisórias;

Art. 1015, inciso II

mérito do processo;

Art. 1015, inciso III

rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

Art. 1015, inciso IV

incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Art. 1015, inciso V

rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

Art. 1015, inciso VI

exibição ou posse de documento ou coisa;

Art. 1015, inciso VII

exclusão de litisconsorte;

Art. 1015, inciso VIII

rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

Art. 1015, inciso IX

admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

Art. 1015, inciso X

concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

Art. 1015, inciso XI

redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

Art. 1015, inciso XIII

outros casos expressamente referidos em lei.

Art. 1015, § único

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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