Art. 1015
Grifarselecione o texto para grifar
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Art. 1015, inciso I
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tutelas provisórias;
Art. 1015, inciso II
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mérito do processo;
Art. 1015, inciso III
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rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
Art. 1015, inciso IV
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incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Art. 1015, inciso V
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rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 1015, inciso VI
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exibição ou posse de documento ou coisa;
Art. 1015, inciso VII
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exclusão de litisconsorte;
Art. 1015, inciso VIII
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rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Art. 1015, inciso IX
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admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
Art. 1015, inciso X
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concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
Art. 1015, inciso XI
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redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
Art. 1015, inciso XIII
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outros casos expressamente referidos em lei.
Art. 1015, § único
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Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.