Art. 1035
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O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Art. 1035, § 1º
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Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Art. 1035, § 2º
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O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 1035, § 3º
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Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
Art. 1035, § 3º, inciso I
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contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
Art. 1035, § 3º, inciso II
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tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
Art. 1035, § 3º, inciso III
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tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do da Constituição Federal .
Art. 1035, § 4º
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O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 1035, § 5º
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Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Art. 1035, § 6º
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O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 1035, § 7º
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Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .
Art. 1035, § 8º
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Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1035, § 9º
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O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Art. 1035, § 10
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Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
Art. 1035, § 11
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A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.