Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1043

Código de Processo Civil

Art. 1043

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

Art. 1043, inciso I

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

Art. 1043, inciso III

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Art. 1043, § 1º

Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Art. 1043, § 2º

A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

Art. 1043, § 3º

Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Art. 1043, § 4º

Revogado pela Lei nº 13.256/2016

O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗