Art. 1043
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É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
Art. 1043, inciso I
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em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
Art. 1043, inciso II
Revogado pela Lei nº 13.256/2016
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em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;
Art. 1043, inciso III
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em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Art. 1043, inciso IV
Revogado pela Lei nº 13.256/2016
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nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
Art. 1043, § 1º
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Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Art. 1043, § 2º
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A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
Art. 1043, § 3º
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Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Art. 1043, § 4º
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O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Art. 1043, § 5º
Revogado pela Lei nº 13.256/2016
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É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.