Art. 1048
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Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
Art. 1048, inciso I
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em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
Art. 1048, inciso II
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regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
Art. 1048, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.894/2019
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em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 1048, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.133/2021
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em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do da Constituição Federal .
Art. 1048, § 1º
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A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Art. 1048, § 2º
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Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 1048, § 3º
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Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
Art. 1048, § 4º
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A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.