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LeiJuris

Art. 106

Código de Processo Civil

Art. 106

Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

Art. 106, inciso I

declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

Art. 106, inciso II

comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

Art. 106, § 1º

Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

Art. 106, § 2º

Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

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