Art. 107
O advogado tem direito a:
Art. 107, inciso I
examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Art. 107, inciso II
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 107, inciso III
retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Art. 107, § 1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
Art. 107, § 2º
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Art. 107, § 3º
Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Art. 107, § 4º
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Art. 107, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.793/2019
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.