Art. 107
Grifarselecione o texto para grifar
O advogado tem direito a:
Art. 107, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Art. 107, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 107, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Art. 107, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
Art. 107, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Art. 107, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Art. 107, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Art. 107, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.793/2019
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.