Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 117 — Código de Processo Civil
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.